STF decide que Guardas Municipais não podem ser chamadas de “Polícia Municipal” e fixa tese com validade nacional
Por 9 votos a 2, Corte reforça limites constitucionais das guardas e proíbe uso de nomenclaturas típicas das polícias; decisão tem efeito vinculante para todos os municípios
FOTOS: AF/ILUSTRATIVA O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em abril de 2026, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.214 e decidiu, por maioria de 9 votos a 2, que é inconstitucional que municípios utilizem a denominação “Polícia Municipal” ou termos semelhantes para se referirem às Guardas Municipais.
A tese fixada pela Corte estabelece que deve ser adotada, em todo o território nacional, a expressão “Guardas Municipais”, sendo vedada qualquer substituição por nomenclaturas que indiquem função policial. A decisão possui efeito vinculante, ou seja, deve ser obrigatoriamente seguida por todos os municípios do país.
O relator do caso, o ministro Flávio Dino, destacou em seu voto que a terminologia prevista na Constituição Federal não é meramente simbólica. Segundo ele, a autonomia dos municípios não permite alterar conceitos estruturais definidos pela Carta Magna.
“A terminologia empregada pela Constituição não é meramente simbólica. A autonomia municipal não significa soberania”, afirmou o ministro durante o julgamento.
Dino ainda comparou a situação a outras instituições públicas para reforçar o argumento: permitir a mudança de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal”, segundo ele, abriria precedentes para que câmaras municipais fossem chamadas de “Senado Municipal” ou prefeituras de “Presidência Municipal”.
Votaram contra o entendimento majoritário os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça.
A decisão do STF se fundamenta no artigo 144, 8º da Constituição Federal, que define as Guardas Municipais como responsáveis pela proteção de bens, serviços e instalações dos municípios. Também foram considerados dispositivos das Leis Federais nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e nº 13.675/2018, que organiza o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Com isso, a Corte reforça que as Guardas Municipais não possuem atribuições típicas das polícias, como investigação criminal ou policiamento ostensivo geral.
Com a decisão, permanece vedado às Guardas Municipais exercer funções exclusivas das forças policiais, como realizar blitz de fiscalização de documentos, conduzir investigações criminais ou atuar em policiamento ostensivo amplo nos bairros.
A atuação das guardas deve permanecer restrita à proteção do patrimônio público municipal, como escolas, praças, hospitais e prédios administrativos, além de ações preventivas dentro desse escopo.
Em caso de eventual extrapolação de funções por agentes das guardas, cidadãos podem registrar denúncias junto às corregedorias das corporações, ouvidorias municipais ou ao Ministério Público.
A decisão do STF consolida entendimento já debatido em diferentes instâncias do Judiciário e busca uniformizar a atuação das Guardas Municipais em todo o país, evitando conflitos de competência e garantindo o cumprimento dos limites estabelecidos pela Constituição.





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